Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Note-se que Julliana foi flagrada na posse de considerável quantidade de drogas
diversa, dentre elas a cocaína, inclusive na forma de crack, substância cuja natureza
lesiva se faz patente, em local conhecido pela traficância, além do fato de ter sido
beneficiada com a liberdade provisória em outro feito pela prática da mesma conduta
(fl. 39, autos de origem), evidenciando propensão a práticas criminosas, gravidade
em concreto do delito e maior reprovabilidade da conduta, justificando a necessidade
de custódia preventiva para coibir a reiteração delitiva, de modo a acautelar a ordem
pública, denotando, igualmente, que outras medidas alternativas ao cárcere se
mostram ineficazes ao caso em tela.
Assim, tem-se que a restrição da liberdade para aguardar o julgamento de eventuais
recursos que venham a ser apresentados se mostra necessária. Outrossim, é de se
observar que o fato da paciente possuir filhos menores de 12 anos de idade não
autoriza, de per si, o benefício do art. 318, do Código de Processo Penal. Isso porque,
diante da gravidade em concreto do delito, a ausência nos autos de prova idônea de
sua imprescindibilidade aos cuidados da criança reclama análise mais cautelosa.
Ademais, segundo consta da sentença (fl. 151, autos de origem), as crianças estão sob
os cuidados da avó materna, não sendo caso de concessão da benesse.
Note-se que a paciente foi presa em flagrante pela prática de tráfico de drogas, em
local conhecido pela traficância, sendo reconhecido em sentença que se dedica a
práticas criminosas, deixando claro que sua prioridade não repousa nos cuidados para
com seus filhos.
Nota-se que a prisão cautelar tem como motivação a garantia da ordem pública, dada
a reiterada conduta delitiva da paciente, pois, segundo consta, ela estava em liberdade provisória
pelo mesmo delito quando voltou a ser presa novamente na posse de - 53 porções de cocaína, 26
porções de maconha, 15 porções de crack e 2 comprimidos de ecstasy.
Contudo, embora haja elementos válidos que indique a suposta habitualidade delitiva
da paciente, o que autoriza a manutenção da segregação cautelar, o pedido de prisão domiciliar
merece acolhimento, uma vez que preenchidos os requisitos legais do art. 318-A do CPP.
Isso porque a paciente é primária, foi presa por delito perpetrado sem violência ou
grave ameaça - tráfico de drogas - e possui dois filhos menores que estão sob sua guarda. Nesse
contexto, e em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e ao disposto no art.
318-A do CPP, tem-se a hipótese de colocação da paciente em regime domiciliar, dada a
necessidade de observância à doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente.
A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:
"HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO
STF. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR
PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. MULHER PRESA. FILHOS DA
PACIENTE COM 5 E 3 ANOS DE IDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO
N° 143641/SP (STF) HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
Confirma a exclusão?