Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso
evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos,
restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que
implica soma das penas, nos moldes do concurso material.

6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em
crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens
pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem
sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)

Superada esta questão, passa-se ao exame dos fundamentos da custódia.

A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que
autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a
restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios
suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o
novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado
–, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a
necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado
não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da
lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP,
Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe
10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).