Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Por sua vez, ao manter a segregação cautelar, assim se manifestou o Tribunal
de origem (e-STJ fl. 93):

Fica mantido o regime inicial fechado, considerando os registros criminais
anteriores, a quantidade de pena aplicada (superior a oito anos de reclusão)
e as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.

Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como
aduz a inicial.

No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade
de garantir a ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o
réu possui maus antecedentes, ostentando condenações transitadas em julgado.

Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos
registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o
princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.

Sobre o tema, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a
periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n.
150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
13/4/2018, DJe 25/4/2018).

Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso
justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva
e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

Além disso, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da
ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.

Sobre o tema, “a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no
sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se
afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua
condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo”. (HC n.
177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em
19/4/2021, DJe 26/4/2021).