Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora
normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a
gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particula, ao proferir a sentença condenatória, o Juízo de primeiro grau
denegou ao réu o direito de recorrer em liberdade pelos seguintes fundamentos (e-STJ fl.
64):
152. Os requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 c/c 313,
inciso I, e 282, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal,
permanecem presentes, não havendo, pois, qualquer alteração fática nesse
aspecto.
153. Em verdade, houve a confirmação dos indícios iniciais de autoria,
condenando-se o acusado pela prática do crime que lhe foi imputado. A
gravidade concreta da conduta é elevadíssima, e as evidências de que o réu
está vinculado a grupo criminoso dedicado ao roubo como atividade
profissional reforça o risco à ordem pública.
153.1. Saliento, por fim, que mesmo eventual existência de condições pessoais
favoráveis não ensejaria o reconhecimento de eventual direito à liberdade
provisória, se a manutenção da custódia for recomendada por outros
elementos nos autos, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal:
Recurso ordinário em habeas corpus. 2 Homicídio qualificado pelo
emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Prisão
preventiva. Pronúncia 3. Pedido de revogação da segregação caule/ar
por ausência de fundamentação. 4. Acusado foragido durante mais de
12 anos. Nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal A
jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que a fuga do réu do
distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão (HC
106.816/PE, rei min. Ellen Gracia, D Je 20.6.2011). 5. A gravidade in
concreto do delito acrescida da fuga justificam a manutenção da
custódia cautelar 6 Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão
preventiva. Precedentes. 7 Recurso ordinário em habeas corpus a que
se nega provimento. (RHC 125457, Relator(a): Min GILMAR
MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO D Je-061 DiVULG 27-03-2015 PUBL/C 30-03-2015)
grifei 154.
Assim, mantenho a prisão cautelar anteriormente decretada do réu, já que
inalterados os pressupostos fáticos que a embasaram. Assim, ainda que haja
recurso interposto pelas partes, deve ser expedida a guia de recolhimento
provisória, sendo que a manutenção da medida cautelar deverá observar os
direitos concernentes ao regime prisional fixado nesta sentença, até que
sobrevenha o trânsito em julgado.
Confirma a exclusão?