Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ou seja, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o
processo, “não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura
dele depois da condenação em primeiro grau”. (AgRg no HC n. 742.659/SP, Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe
22/8/2022).

Cumpre salientar que nos termos da orientação desta Corte "a manutenção da
custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado
permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação
exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo
Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da
medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma." (AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).

Verifica-se, ainda, que o Juízo sentenciante determinou a expedição da guia de
execução provisória, procedimento que assegura ao paciente o direito de usufruir
dos benefícios inerentes à execução penal.

Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez
ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do
CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO
DE DROGAS E QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO
POR PELO MENOS 4 MESES E RESPONDEU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA
PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria em relação ao delito
imputado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus,
de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As
provas dos autos devem ser apreciadas durante o julgamento da apelação
criminal, não sendo esta a via adequada para a sua revisão. Precedentes.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração