Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro
probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art.
312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

3. Na espécie, a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em
razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva,
evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada
(tratando-se de roubo à mão armada e cometido em comparsaria com outro
indivíduo, que resultou em subtração de dinheiro de um estabelecimento
comercial e de uma motocicleta de uma das vítimas), mas, sobretudo, pelo
fato de que o agravante possui condenação penal anterior por tráfico de
drogas e estava em cumprimento de pena quando da suposta prática do delito
em exame, cenário este que demonstra, portanto, certa propensão do agente
para a prática delitiva.

4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar
maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou
mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua
contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n.
107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso
vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.

5. As decisões precedentes ainda mencionam que o agravante permaneceu
foragido por pelo menos 4 meses, o que reforça a existência de risco para a
aplicação da lei penal. Precedentes.

6. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em
harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o
agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não
faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a
superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

7. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à
decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos
autorizadores da referida segregação. Precedentes.

8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RHC n. 178.463/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO
RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.

1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da
decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos os
fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da decisão
que analisa os fundamentos descritos na decisão que decretou a prisão
preventiva. É inviável, portanto, o agravo regimental ou interno que deixa de
atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III,
e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula
182/STJ.

2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões