Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme
entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ).
2. No caso, a adoção do valor da causa como base de cálculo dos honorários
advocatícios viola o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade,
materializado nos incisos I a IV do §2º do art. 85, assim como confere
distorção na relação processual, promovendo um enriquecimento injustificável
do profissional de direito à luz dos valores ético, moral e princípios gerais do
Direito, que dirigem os julgamentos para solução justa ou mais justa possível.
A causa foi extinta no seu nascedouro e sem que houvesse qualquer pretensão
resistida. Diante do quadro fático e à luz jurisprudência dirigente do STF,
prestigia-se o entendimento da possibilidade de fixação por equidade, que
confere a melhor e mais justa composição da lide.
3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.284-1.292).
A parte recorrente aponta violação dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Quanto ao Tema 880/STJ, sustenta que estão presentes os requisitos para a
aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente repetitivo.
Contrarrazões às fls. 1.421-1.435.
Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
De início, mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos
pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica- se, no ponto, a
Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.511.738/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no REsp n.
2.098.330/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024,
DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.098.431/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.359.404/DF, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Passo seguinte, no tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do
Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, registre-se que o
presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as
súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ.
Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria
previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do
Confirma a exclusão?