Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser
decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos
dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional
à liberdade de locomoção.

3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da
prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base
em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê
mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz
expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à
permanência das razões que a ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/6/2023).

4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em
hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a
satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de
que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida
extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os
requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).

5. In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a preventiva,
sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão preventiva está
devidamente fundamentada na gravidade em concreto do delito e na
reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com antecedentes por
homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e outros, teria praticado o
delito de roubo de mercadorias que estavam sendo transportadas em um
ônibus, em concurso de agentes, em atividade criminosa organizada, portanto
de caráter profissional, seja por atuarem os supostos agentes de forma a
colocar em xeque a integridade física das vítimas, que se veem assaltadas à
mão armada e subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste
cenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das certidões de
antecedent es anexadas, assome provável também o risco de fuga, em prejuízo
da aplicação da lei penal (fls. 14/15).

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 842.790/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTRO DE MAUS
ANTECEDENTES. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA . SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM
LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA
CUSTÓDIA COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NO ÉDITO
REPRESSIVO. RECLAMO IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO.

1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está
devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da
gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social do
recorrente.

2. A prisão encontra-se justificada em razão do histórico criminal do
recorrente, que possui maus antecedentes, revelando a propensão à prática
delitiva, demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de
que, solto, volte a cometer infrações.