Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há
lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando
permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos
para a segregação preventiva.

4. Entretanto, verificado que ao recorrente foi imposto o regime inicial
semiaberto de cumprimento da pena, faz-se necessário compatibilizar a
custódia cautelar com o modo de execução determinado na sentença
condenatória, sob pena de estar-se impondo ao apenado regime mais gravoso
de segregação tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de
recurso.

5. Recurso ordinário improvido, concedendo-se, contudo, habeas corpus de
ofício apenas para determinar que o recorrente aguarde o julgamento de
eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime fixado na
condenação.

(RHC n. 39.865/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
20/5/2014, DJe de 27/5/2014.)

Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas
corpus
.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator