Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n.
2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024).
Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que o Tema
880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título
judicial (fl. 1.083).
Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no
óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos
autos nesta estreita via recursal.
No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em
feitos análogos ao presente: REsp n. 2.106.387, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024;
e REsp n. 2.105.849, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024.
Registre-se, por fim, que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição
do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
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