Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ORIGEM ILÍCITA.

1. A materialidade e a autoria do recorrente no
crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se
verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência, o
relatório de missão policial, o auto de exibição e
apreensão, o relatório de quebra de sigilo telefônico e pela
prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal,
dentre elas os depoimentos das testemunhas de acusação,
dando conta de que o acusado, na companhia de outro
indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu o
veículo indicado na peça acusatória.

2. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos
Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a
apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da
majorante referente ao emprego de arma, quando existirem
nos autos outros elementos de prova que demonstrem a
utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema
dispensa maiores considerações.

3. A magistrada de 1° Grau reconheceu a incidência
das causas de aumento do concurso de pessoas e do
emprego de arma de fogo e, em seguida, valorou
sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo,
apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-
se a valoração da causa de aumento do concurso de
pessoas da dosimetria do apelante.

4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa
prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro,
porque inexiste previsão legal para a concessão deste
benefício. Depois, compete ao juízo das execuções
resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

5. Embora conste pedido do Ministério Público de
fixação de danos materiais, não foi adotado o
procedimento adequado para impor ao acusado tal
exigência, o que torna inviável a fixação de danos materiais
em favor da vítima por nítida violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Afasta-se, portanto, o
valor fixado, podendo a vítima pleitear possíveis
reparações perante a justiça cível.

6. Não restou demonstrado nos autos a origem
ilícita do veículo apreendido, vez que o mesmo foi
comprado pelo pai do recorrente, sendo este o proprietário
do bem móvel. Dessa forma, deve o veículo ser restituído
ao terceiro interessado.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido." (fls.
470/471).

Em sede de recurso especial (fls. 513/524), a acusação apontou violação ao art.

387, IV, do CPP, porque o TJPI afastou a correspondente fixação de valor mínimo para
indenização da vítima. Entende que o pedido feito na denúncia não necessita da
indicação de valor líquido e certo pretendido, possibilitando o exercício do contraditório,
não sendo exigível prova específica.

Requer o restabelecimento do valor fixado a título de reparação de danos.

Contrarrazões (fls. 528/532).