Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Admitido o recurso no TJPI (fls. 551/556), os autos foram protocolados e
distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo
não conhecimento do recurso especial (fls. 575/581).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 387, IV, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ afastou a fixação de valor para reparação do dano material nos
seguintes termos do voto do relator:
"Em análise dos autos, verifica-se que, embora
conste pedido do Ministério Público de fixação de danos
materiais, não foi adotado o procedimento adequado para
impor ao acusado tal exigência, o que torna inviável a
fixação de danos materiais em favor da vítima por nítida
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
[...]
Nesta esteira, afasto o valor fixado pela magistrada
singular, no montante de 50.000,00 (cinquenta mil) reais, a
título de reparações pelos danos materiais causados pelo
apelante, nada impedindo que a vítima pleiteie possíveis
reparações perante a justiça cível.” (fls. 494/496).
Extrai-se do trecho acima que a reparação do dano material foi afastada porque
não foi adotado procedimento adequado para impor ao acusado tal exigência.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois a fixação
de reparação de danos materiais requer pedido na denúncia, com valor expresso e
instrução específica. Precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO DA
ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO
VALOR, AINDA QUE MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. [...], a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que a fixação de valor
mínimo para reparação dos danos materiais causados pela
infração exige, além de pedido expresso na inicial, a
indicação de valor e instrução probatória específica, de
modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a
comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou
a indicação de quantum diverso (AgRg no REsp n.
1.724.625/RS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/6/2018) - (AgRg
no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 11/10/2021).
2. Embora conste o pedido expresso na denúncia, fl.
11, não se verifica a indicação do valor, ainda que mínimo,
Confirma a exclusão?