Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ministério Público na denúncia, nos termos do art. 387,
inciso IV, do CPP, com a indicação do valor pretendido,
garantindo, desde o começo da etapa judicial, a ampla
defesa e o contraditório para todos os envolvidos no
sentido de impugnar o valor indiciado ou, ainda, afastar o
pleito reparatório, não havendo, portanto, ilegalidade a ser
reparada.

11. Com efeito, não há se falar em ilegalidade na
fundamentação adotada pela instância ordinária, a qual
está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

12. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.059.757/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.

568 do STJ, nego-lhe provimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator