Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo
de que seja substituída por outras medidas cautelares diversas da
prisão. [...] Consta da sentença condenatória que a prisão
preventiva do paciente foi justificada pela Corte de origem
“considerando ainda o quantum da pena e o regime inicial de
cumprimento da pena em regime fechado” (fl. 93). Contudo, tendo
respondido solto toda a instrução criminal, não se mostra idônea
a decretação da prisão preventiva por ocasião da prolação da
sentença condenatória em razão apenas da quantidade de pena
imposta e do regime prisional fixado. Dessa forma, por ausência
de demonstração do periculum libertatis, a custódia cautelar do
paciente não está em conformidade com o prescrito no art. 312,
do CPP. Assim, pela concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva do paciente, sem prejuízo de que seja substituída por
outras medidas cautelares diversas da prisão. [...]
" (fls. 197;198)

É o relatório. DECIDO.

Preliminarmente, cabe frisar que a alegação de nulidade da citação por edital
não merece acolhimento, pois, por ser medida subsidiária, aplicável quando exauridos os
meios de localização do acusado, como no caso dos autos.

A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando
demonstrados o
fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do
CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a
substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, §
6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 19/12/2019).

Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos
quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou,
suficientemente, o risco de reiteração criminosa. Tais circunstâncias, embora não
garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a
indispensabilidade do decreto prisional.

O Ministério Público Federal, às fls. 197-198, em parecer, manifestou-se pela
concessão parcial da ordem, assim sumariado: