Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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configura constrangimento ilegal. Demonstrado que o decreto
prisional é imprescindível, pois foi fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pelo risco de reiteração
delitiva, considerando inclusive a reincidência do réu, tendo
respondido ao presente processo preso por outro crime da mesma
natureza. II - In casu, a razão pela qual se mostra indispensável o
encarceramento preventivo do paciente, encontra-se no fato do
quantum da pena aplicada, da reincidência específica do paciente
e da natureza do crime, restando justificada a real
indispensabilidade da custódia cautelar do réu, ex vi do artigo
312 do Código de Processo Penal. Negar ao paciente o direito de
recorrer em liberdade, caso estejam presentes os motivos para a
segregação preventiva, ainda que ele tenha permanecido solto
durante a instrução, não configura constrangimento ilegal.
Precedentes III – Ordem denegada. Decisão unânime. (...)"

Alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea para a
manutenção da segregação cautelar, em especial por não haver requerimento do
Ministério Público.

Requer liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para relaxar a
prisão preventiva ou, alternativamente, revogar a prisão, determinando a não expedição
do respectivo mandado.

Liminar indeferida, às fls. 99-101. Informações prestadas, às fls. 111-149 e
155-174.

O Ministério Público Federal, às fls. 197-198, em parecer, manifestou-se pela
concessão parcial da ordem, assim sumariado:

"[...] HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU SOLTO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE
DE PENA IMPOSTA, REGIME FECHADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. Pela concessão da