Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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"[...] HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU SOLTO
DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUANTIDADE
DE PENA IMPOSTA, REGIME FECHADO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. Pela concessão da
ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo
de que seja substituída por outras medidas cautelares diversas da
prisão. [...] Consta da sentença condenatória que a prisão
preventiva do paciente foi justificada pela Corte de origem
“considerando ainda o quantum da pena e o regime inicial de
cumprimento da pena em regime fechado” (fl. 93). Contudo, tendo
respondido solto toda a instrução criminal, não se mostra idônea
a decretação da prisão preventiva por ocasião da prolação da
sentença condenatória em razão apenas da quantidade de pena
imposta e do regime prisional fixado. Dessa forma, por ausência
de demonstração do periculum libertatis, a custódia cautelar do
paciente não está em conformidade com o prescrito no art. 312,
do CPP. Assim, pela concessão da ordem para revogar a prisão
preventiva do paciente, sem prejuízo de que seja substituída por
outras medidas cautelares diversas da prisão. [...]" (fls. 197;198)
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional:
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
Confirma a exclusão?