Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)” (AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei).
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei).
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem em habeas corpus, para substituir a prisão
preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau; advertindo-se o paciente
que o descumprimento de tais medidas poderá ocasionar a decretação da prisão cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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