Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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manter decisão que inverteu o ônus da prova contra a Recorrente, com base na
simples aplicação do critério da hipossuficiência, e sem que o Recorrido tenha
comprovado minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (e-STJ fl. 641).
Defendeu que "cumpria ao Recorrido (autor da ação), à luz do artigo 373, I,
do Código de Processo Civil, apresentar documentos que, ainda que com indícios
mínimos, efetivamente comprovassem a ocorrência dos fatos por ele alegados, como,
por exemplo, os montantes por ele investidos, o comprovante de que colocou os NF Ts
à venda segundo as instruções da MafaTech etc." (e-STJ fl. 886).
No agravo (e-STJ fls. 914/941), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi oferecida contraminuta (e-STJ fl. 943).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, e II, do CPC/2015 quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de omissão em relação à inversão do ônus da
prova, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 868/869, negritei):
É certo que o só fato de a relação ser de consumo não conduz
obrigatoriamente à inversão automática do ônus da prova, cabendo ao
magistrado aferir se presentes os aspectos de verossimilhança da alegação
do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, do CDC), justificada a
sua aplicação nos casos em que o fornecedor possui maior facilidade na
obtenção das fontes de prova do caso sub judice.
Nesse sentido: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na
hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a
verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não
bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da
defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos
seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o
ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em
razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em
litígio” (R Esp 927.457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 13/12/2011, D Je 01/02/2012).
Mas, circunstancialmente, diante da verossimilhança das alegações do
consumidor e de sua vulnerabilidade técnica para produzir provas do
fato constitutivo de seu direito, a inversão do ônus probatório é medida
de justiça.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
Confirma a exclusão?