Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2601666 - MG (2024/0094141-2)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : MARCIA APARECIDA FERREIRA REIS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO : FABIANO JOSE DA SILVA
AGRAVADO : NELSIMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : HÉLDER MEDEIROS MOREIRA - MG054031
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 238/241) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou o fundamento da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado
com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 246/247).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou o fundamento da decisão que não admitiu o
recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência
da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 202/206).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 153):
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – CERCEAMENTO DE
DEFESA – PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL –
DESNECESSIDADE.
- A alegação de prejuízo pela ausência de prova testemunhal não se mostra
pertinente quando o deslinde da controvérsia passa estritamente pela análise
da prova pericial produzida durante a instrução do feito.
Processos na página
2024/0094141-2Confirma a exclusão?