Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, e II, do
CPC/2015.
No mais, o TJSP entendeu que, "diante da verossimilhança das alegações
do consumidor e de sua vulnerabilidade técnica para produzir provas do fato
constitutivo de seu direito, a inversão do ônus probatório é medida de justiça". Rever
tal conclusão demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos, providência
vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?