Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
distância que os réus deverão manter das testemunhas de acusação, suspendendo
ainda o exercício da atividade econômica que desenvolvem junto à Cooperativa
Tritícola Erechim Ltda. - COTREL, arbitrando-se a fiança no valor de 10.000,00 (dez
mil reais)." (HC 316.777/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015, grifou-se).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO
CONTRA O ERÁRIO E CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDADA NA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA CONDUTA E NA
GARANTIA DA ORDEM ECONÔMICA. DESNECESSIDADE DA PRISÃO.
CAUTELAR ALTERNATIVAMENTE IMPOSTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO PÚBLICA.
1. A necessidade e adequação das cautelares penais permite constatar como
desnecessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva quando
medida cautelar outra, menos gravosa, do art. 319, V, CPP, relacionada à
suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica
ou financeira, permite também evitar o risco de reiteração delitiva na função.
2. Habeas corpus parcialmente concedido para substituir a prisão preventiva pela
medida cautelar prevista no art. 319, V, do CPP, consistente na suspensão do
exercício da função pública.
(HC 322.592/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
6/10/2015, DJe 29/10/2015, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de
ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas
cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau, salientando que o
descumprimento das cautelares impostas, inclusive informação de endereço e comparecimeto em
Juízo, poderá implicar em novo decreto preventivo.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Juízo
da 5ª Vara Criminal da Comarca de Anápolis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Confirma a exclusão?