Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

ora conduzido disse que tinha mais drogas em sua residência, além de dinheiro,
de maneira que a equipe foi autorizada pela avó do conduzido a ingressar no
local, onde foram encontrados 11 (onze) pinos com cocaína, além de R$ 2.510,00
(dois mil quinhentos e dez reais).

Com efeito, entendo que a apreensão das drogas, pelos guardas civis municipais, no
cenário dos autos, reveste-se de ilegalidade, impondo-se a absolvição por ausência de
prova do fato..

A esse respeito, de acordo o relato dos guardas civis, eles estavam em
patrulhamento de rotina e foram informados de que o ocupante de veículo Gol
estaria praticando tráfico de drogas pelas imediações.

Em razão de tal informe, os guardas civis iniciaram verdadeira patrulhamento
ostensivo à procura do mencionado veículo Gol, cor branca, atribuição que
constitucionalmente não lhes é atribuída, tendo a apreensão da droga decorrido
do exercício de atividade estranha à previsão da Carta Magna para as Guardas
Civis Municipais.

Ora, o patrulhamento ostensivo para encontro e identificação de eventual autor de
crime é atribuição constitucionalmente outorgada à Polícia Militar, assim como a
realização de investigação é atribuição da Polícia Civil, não podendo a Guarda Civil
Municipal se arvorar em tais ações.

Em caso idêntico ao dos autos, em que a guarda municipal realizou diligências
investigativas com base em denúncia anônima, o Supremo Tribunal Federal
recentemente decidiu que :

[...]

Ora, como se vê, recebida denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, não
competia aos guardas civis municipais encetar diligências para abordagem de
eventual suspeito, pois, como recentemente fixou o Superior Tribunal de Justiça, não
se pode admitir a ação de guardas civis municipais para combate da criminalidade
urbana ordinária:

[...]

Se tal não bastasse, no caso concreto, os guardas civis municipais ainda ingressaram
e realizaram busca domiciliar, o que igualmente desborda da ação da Corporação,
mesmo que com a anuência do morador.

Desse modo, e pelo que se vê do precedente transcrito, que, aliás, é
entendimento uníssono no Superior Tribunal de Justiça, a tentativa de abordagem ao
acusado (exercício do patrulhamento ostensivo no combate à criminalidade urbana
ordinária) e a busca no domicílio foram ilegais, de modo que a apreensão das drogas
se reveste de nulidade.

Veja-se que, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda pode
realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar
diretamente relacionada à finalidade da corporação.

Tanto é assim que o Estatuto das Guardas Municipais (Lei Federal nº 13.022/14), que
regulamentou o artigo 144, § 8º da Constituição Federal, prevê como atribuições dos
integrantes da Guarda Civil Municipal, “prevenir e inibir, pela presença e vigilância,
bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem
contra os bens, serviços e instalações municipais” (art. 5º, II); “atuar, preventiva e
permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população
que utiliza os bens, serviços e instalações municipais” (art. 5º, III).

Nem se diga que o artigo 5º, inciso XIV, do mencionado Estatuto, dispõe que
compete “encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário”
(art. 5º, XIV), pois tal previsão evidentemente se relaciona com a atuação da Guarda
Civil para prevenção e inibição de infrações penais que atentem contra os bens,