Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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posto que a situação não está relacionada ao patrimônio municipal, tendo em vista que a
corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não
possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias." (e-STJ, fl. 7)

Requer seja determinado o trancamento do processo nº 150XXXX-02.2022.8.26.0362,
que tramita perante à Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu/SP, nos termos do art. 648, I do
CPP.

Liminar indeferida (e-STJ, fl. 46).

Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 52-80).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e,
ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 82-99).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,

julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do
habeas corpus, de ofício.

O juiz sentenciante rejeitou a denúncia nos seguintes termos:

"Impõe-se a rejeição da denúncia.

O guarda municipal Everton Rodrigo dos Santos disse que estava em
patrulhamento quando um transeunte não identificado disse que havia um
veículo Gol, cor branca, que estava realizando entrega de drogas nas
proximidades daquele local, apontando a direção provável. A equipe rumou na
direção apontada e visualizou um veículo com as características indicadas,
tentando a abordagem, mas o veículo saiu em disparada e do interior do mesmo
um objeto foi arremessado. Logo à frente, o veículo foi abordado e o denunciado
estava no interior, sendo que nada ilícito foi encontrado. Todavia, ao verificarem
do que se tratava o objeto arremessado pelo mesmo, constataram que era um
"kit" contendo 141 (cento e quarenta e um) pinos com cocaína. Questionado, o

Processos na página

150XXXX-02.2022.8.26.0362