Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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NARCOTRAFICANTE FICARÁ AFASTADO DESTA ATIVIDADE DELETÉRIA.
DEMONSTRADA ESTÁ A ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA E A INSUFICIÊNCIA DE
QUALQUER OUTRA MEDIDA CAUTELAR PREVISTA NO ART. 319 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, POIS PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA
MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. [...]
"— (fl. 63); conforme acórdão de fls. 58-64.

Na hipótese, a Defesa, neste Recurso Ordinário Constitucional, alega
constrangimento ilegal e falta de fundamentação da manutenção da prisão.

Aduz que: "[...] trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus que visa
relaxar a prisão cautelar ilegalmente imposta ao recorrente pelo Juizo de Primeiro
Grau, que, de oficio, sem qualquer requerimento da Autoridade Policial ou do Ministério
Público, decretou a medida prisional. No acórdão do Tribunal de Justiça de origem, a
ordem foi denegada, sob o argumento de que o vicio da ausência de requerimento
expresso pela prisão preventiva foi suprido pela manifestação posterior do Ministério
Público. Alega-se, no presente recurso, que, pela leitura e aplicação do artigo 311 do
CPP, a prisão cautelar não pode ser decretada ex cjficio pelo Juizo, sem que se tenha
representação policial ou ministerial. Subsidiariamente, postula-se o reconhecimento de
que não há periculum libertatis e que cautelares diversas são mais adequadas e
proporcionais ao caso.[...]
" (fl. 72)

O recorrente requer o provimento do recurso, com a concessão da ordem
liminarmente e no mérito, por conseguinte, a expedição do alvará de soltura,
subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas

É o relatório. DECIDO.

In casu, a prisão preventiva do recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de
encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
haja vista o contexto da traficância.

Transcrevo, por oportuno, trechos do acórdão hostilizado:

"[...] O primeiro, consistente na soma da prova da
materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados
nos documentos aportados no Inquérito Policial n.º 5003746-