Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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56.2024.8.21.0010, quais sejam: Ocorrência Policial n.º
1800/2024/151008 (ev. 1, doc. 3); auto de apreensão (ev. 1, doc.
4); laudo provisório do exame da substância apreendida (ev. 1,
doc. 6); depoimentos colhidos em sede policial (ev. 1, docs. 8, 9,
10, 11 e 12); foto da apreensão (ev. 51, doc. 1, fl. 4); auto de
avaliação econômica da droga (ev. 51, doc. 1, fl. 5) O segundo
traduz-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante a
gravidade concreta do delito de tráfico de drogas perpetrado pelo
paciente. [...] Tal fato é agravado quando se percebe que, em
realidade, o paciente não só foi flagrado durante a prática do
ilícito de tráfico de entorpecentes, como também do crime de
porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido. [...]"
(fls. 61;62).
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da
segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg
no HC n. 751.585/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 30/9/2022).
"Na hipótese, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria
risco à ordem pública, pela gravidade concreta da conduta
consistente no envolvimento com tráfico de drogas, tendo em vista
a "quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos
(117,19g de cocaína, 139,29g de maconha, e 1,08g de MDA",
Confirma a exclusão?