Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM
DENEGADA.

1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela
segregação cautelar do agravante supre o vício de não
observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se
a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art.
311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n.
674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022).

2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a
idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de
organização criminosa, como forma de desarticular e interromper
as atividades do grupo. Precedentes.

3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo
singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado
seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada
ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de
origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da
organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio
do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais
de veículos e operações bancárias.

4. A gravidade concreta das condutas perpetradas
evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da
custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das
condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada
criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o
branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína.

5. As particularidades do envolvimento do paciente,
que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do
dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a
necessidade de manutenção da segregação cautelar.