Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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6. (...)
7. Ordem denegada." (HC n. 890.683/MG, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/4/2024, DJe de 30/4/2024)
"DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA
ORDEM. ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE.
AFASTADA A TESE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO E
VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUÍDA PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE.
FILHO RECÉM-NASCIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA
LACTANTE. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR.
NECESSIDADE PARA PERMITIR O CUIDADO E SUSTENTO
DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática deste Relator que considerou legítima a
manifestação posterior do Ministério Público Estadual para fins
de validação da segregação cautelar, mas concedeu a ordem, de
ofício, para substituir a sua prisão preventiva da agravante pela
prisão domiciliar, mediante a imposição de medidas cautelares e
flexibilização de suas regras.
2. Prisão preventiva. Legalidade. Embora a autoridade
policial realmente tenha pleiteado a prisão domiciliar das
mulheres vinculadas ao grupo criminoso, o Ministério Público
Estadual manifestou-se, em momento posterior e de forma
específica, pela decretação da prisão preventiva de todos os
agentes investigados, relacionando-os nominalmente.
3. Segundo a orientação de ambas as Turmas que
compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, "[a]
Confirma a exclusão?