Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sustento da prole, evitando, assim, a reiteração delitiva no
ambiente doméstico.

7. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso
concreto, uma vez preenchidos os requisitos objetivos insculpidos
nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal, é
legítima a concessão da prisão domiciliar, que deve ser flexível, e
compreenderá: (i) recolhimento domiciliar de 22 horas às 6 horas
do dia seguinte; (ii) comparecimento em juízo, quando solicitado;
e (iii) não alteração do seu endereço sem prévia comunicação ao
juízo; sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério e
sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. Dispensado o
uso de tornozeleira eletrônica.

8. Adequação legal, reforçada pela necessidade de
preservação da integridade física e emocional dos infantes.
Precedentes do STF e do STJ.

9. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgRg
no AgRg no HC n. 762.798/CE, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de
24/10/2022)

Ademais, como registro a manifestação do Ministério Público Federal quanto
à fundamentação do decreto preventivo em desfavor do recorrente:

"Constata-se dos autos que a prisão preventiva do
recorrente não foi lastreada apenas na gravidade abstrata do
delito, tendo sido levados em consideração os indícios da prática
reiterada de crimes pelo acusado, uma vez que é reincidente
(Folha de Antecedentes de fl. 105 e-STJ), a indicar o risco
concreto de que, uma vez solto, poderá voltar a delinquir."
(fl.
166)

A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,