Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2653905 - PE (2024/0192114-6)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

EMBARGANTE : CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO : ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO - PE030965
EMBARGADO : CHRISTIANO ALVES PINTO

EMBARGADO : MARCELLA CAMINHA FERRAZ NUNES

ADVOGADOS : RAUL BRADLEY DA CUNHA - PE018112

IGOR TENORIO GOMES - PE028823

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 527/531) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 521/532).

A parte embargante sustenta que fica "claro, portanto, que, superados os
vícios pontuados, não houve qualquer colisão com o enunciado nº 284 do STF, já que,
em todo momento, a construtora ora embargante expôs a controvérsia,
fundamentando, inclusive, em outros entendimentos jurisprudenciais além do acórdão
paradigma" (e-STJ fl. 530).

Impugnação apresentada (e-STJ fls. 535/546), com pedido de aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

É o relatório.

Decido.

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a
existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em

exame.

Processos na página

2024/0192114-6