Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Dessa forma, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados
nos recursos anteriormente interpostos.
A questão foi devidamente analisada na decisão ora embargada, que
afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF. Isso ocorre porque o conhecimento do recurso especial, tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação
dos dispositivos legais supostamente violados. Na ausência desse requisito, aplica-se a
Súmula n. 284 do STF.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso em tela, não se observa a apontada contradição.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?