Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Dessa forma, sob o pretexto de que houve ofensa ao art. 1.022 do
CPC/2015, pretende a parte embargante nova análise dos argumentos apresentados
nos recursos anteriormente interpostos.

A questão foi devidamente analisada na decisão ora embargada, que
afastou as alegações repetidas nas presentes razões, reconhecendo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF. Isso ocorre porque o conhecimento do recurso especial, tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação
dos dispositivos legais supostamente violados. Na ausência desse requisito, aplica-se a
Súmula n. 284 do STF.

No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.

No caso em tela, não se observa a apontada contradição.

O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não
evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 01 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator