Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 191736 - CE (2023/0460055-2)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : FRANCISCO CARLOS GONCALVES CARNEIRO (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU : JOSE VANDERLEY DA SILVA JUNIOR
CORRÉU : FABRICIO MORAES PEREIRA
CORRÉU : ANTONIO IVANILDO CANDEIA PEREIRA
CORRÉU : FRANCISCO EMERSON ARAUJO DA SILVA
CORRÉU : ARNALDO DA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional
do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos
internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 108-
109.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 108 - 111).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 118 - 123, 124 - 139, 141 -
156, 157 - 161, 180 - 185, 186 - 189 e 190 - 191).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e
desprovimento do recurso. (e-STJ fls. 165 - 170).
É o relatório.
Decido.
Informações prestadas pelo juízo processante noticiam que "o paciente
Francisco Carlos Gonçalves Carneiro já se encontra em liberdade, face a prolação da
sentença de mérito em 29/04/2024, nestes respectivos autos. Saliento ainda que
aportou ofício da unidade prisional Professor José Sobreira Amorim noticiando que o
réu fora posto em liberdade em 02 de maio de 2024" (fl. 186).
Essa circunstância evidencia a perda de objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Processos na página
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