Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É o relatório.
Decido.
O presente mandamus não pode ser examinado.
Conforme consulta ao site do Tribunal local, verifica-se que a sentença condenatória
foi prolatada em 26/9/2024 (autos n. 004XXXX-17.2023.8.27.2729/TO) sendo o paciente
condenado à pena total de 4 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, mais o pagamento de 177 dias-
multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei de Drogas e 16 do Estatuto do Desarmamento.
A sentença revogou a prisão preventiva, nos seguintes termos:
"Assim, considerando a detração referente ao período em que o sentenciado
WENDERSON VIEIRA DA SILVA permanece preso em decorrência de sua prisão
em flagrante ocorrida em 24/07/2023 (evento nº 01, P_FLAGRANTE1, Inquérito
Policial nº 002XXXX-27.2023.8.27.2729), há 01 (um) ano, 01 (um) mês e 27 (vinte e
sete) dias, deverá o sentenciado cumprir ainda 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 04
(quatro) dias da pena privativa de liberdade.
VIII - Regime de cumprimento da pena
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do réu
WENDERSON VIEIRA DA SILVA, será o regime aberto, considerando quantum
da pena aplicada, as circunstâncias dos crimes e o previsto no § 2º, alínea c do art. 33,
do Código Penal, pelo que REVOGO SUA PRISÃO PREVENTIVA, nos termos
do artigo 316 do Código de Processo Penal, uma vez que suprimidos os pressupostos
para a sua manutenção (CPP, arts. 311, 312 e 313)."
Nesse contexto, com a superveniência do decreto condenatório e a revogação da
prisão preventiva, encontram-se prejudicados os pedidos defensivos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Processos na página
004XXXX-17.2023.8.27.2729 • 002XXXX-27.2023.8.27.2729Confirma a exclusão?