Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Repisa-se que tais drogas teriam sido ocultadas em uma residência pelos
pacientes, e não foram localizadas pelas forças policiais, sendo, na sequência,
localizadas por ANTONIO MARTINS NETO, que se apossou das substâncias com
a finalidade de consumi-las. Nada obstante, tais drogas já se encontravam
fracionadas e acondicionadas para a venda/consumo.
Em sequência, convém pontuar a reiterada menção de que o usuário
ANTONIO MARTINS NETO era, supostamente, objeto de sucessivas extorsões e
ameaças de morte por parte de ALISSON, em decorrência de supostos
débitos oriundos da aquisição de substâncias entorpecentes ilícitas.
Inclusive, à época em que concretizada a prisão temporária originária.
Noutro giro, destaca-se, ainda, a aparente identificação de que ANA
BEATRIZ LINO seria responsável por angariar o proveito econômico obtido
com a mercancia, cedendo a utilização de “chave PIX” para a percepção de
valores decorrentes da alienação das substâncias entorpecentes ilícitas.
Outrossim, os fatos em testilha se revestem de , ante a uma maior
gravidade suposta dinâmica adotada à traficância, bem como pelo potencial lesivo
das substâncias localizadas e a quantidade aferida.
Convém destacar que tal elemento é, na forma dos arts. 312 e 313 ambos do
Código de Processo Penal vetor autorizador à tutela da ordem pública, com o fito
de autorizar a segregação preventiva.
[...]
Sem embargo, e embora asseverada a primariedade dos pacientes, tal
característica não foi invocada à segregação preventiva, no que se refere ao risco
de reiteração de atividade delitiva. , tal elemento resta assentado na In casu
vinculação dos pacientes a diversos boletins de ocorrência correlatos, e que
descrevem traficância vinculada àquela em apuração. Cita-se, (mov. 112.1, in
verbis páginas 1 e 2, autos nº autos nº 000XXXX-83.2024.8.16.0114 – 1º grau):
“Os elementos colhidos apontam que Alisson, muitas vezes,
trazia os adolescentes contra a vontade deles. Diversas apreensões de
substâncias entorpecentes já foram realizadas neste município de Marilândia
do Sul, geralmente envolvendo pessoas de Londrina, principalmente
menores de idade, conforme relatam os seguintes boletins de ocorrência:
2023/337109, 2023/458650, 2023/580052, 2023/642958, 2023/785689,
2023/833792, 2023/841005, 2023/1051225, 2023/1242133, 2023/1304848,
2023/1322935, 2023/1381513, 2023/137989, 2023 /1487741, 2024/36490,
2024/190450, 2024/195073, 2024/83255, 2024 /231411, 2024/258368.
Durante as investigações, a residência de Alisson, na cidade de Londrina, foi
alvo de busca e apreensão (BOU 486189/2024), onde se apreenderam uma
balança de precisão, um martelo e uma faca com resquícios de drogas. A
faca passou por perícia (Laudo 58.869/2024) e os resquícios encontrados
em sua lâmina deram positivo para substâncias presentes na maconha,
indicando que o local poderia ser utilizado para fracionamento do
entorpecente e posterior distribuição”.
Considerando, portanto, a dinâmica investigada, a qual revolve o suposto
aliciamento de adolescentes para ampliação da rede de mercancia, inclusive
ultrapassando divisas entre municípios, e sem prejuízo das reiterações
menções de ameaças e extorsões perpetradas, vislumbra-se que a
argumentação referente ao risco de reiteração de atividade delitiva se mostra
pertinente no caso concreto.
De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Processos na página
000XXXX-83.2024.8.16.0114Confirma a exclusão?