Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Repisa-se que tais drogas teriam sido ocultadas em uma residência pelos
pacientes, e não foram localizadas pelas forças policiais, sendo, na sequência,
localizadas por ANTONIO MARTINS NETO, que se apossou das substâncias com
a finalidade de consumi-las. Nada obstante, tais drogas já se encontravam
fracionadas e acondicionadas para a venda/consumo.

Em sequência, convém pontuar a reiterada menção de que o usuário
ANTONIO MARTINS NETO era, supostamente, objeto de
sucessivas extorsões e
ameaças de morte por parte de ALISSON, em decorrência de supostos
débitos oriundos da aquisição de substâncias entorpecentes ilícitas
.
Inclusive, à época em que concretizada a prisão temporária originária.

Noutro giro, destaca-se, ainda, a aparente identificação de que ANA
BEATRIZ LINO seria responsável por angariar o proveito econômico obtido
com a mercancia, cedendo a utilização de “chave PIX” para a percepção de
valores decorrentes da alienação das substâncias entorpecentes ilícitas.

Outrossim, os fatos em testilha se revestem de , ante a uma maior
gravidade
suposta dinâmica adotada à traficância, bem como pelo potencial lesivo
das substâncias localizadas e a quantidade aferida.

Convém destacar que tal elemento é, na forma dos arts. 312 e 313 ambos do
Código de Processo Penal vetor autorizador à tutela da ordem pública, com o fito
de autorizar a segregação preventiva.

[...]

Sem embargo, e embora asseverada a primariedade dos pacientes, tal
característica não foi invocada à segregação preventiva, no que se refere ao risco
de reiteração de atividade delitiva. , tal elemento resta assentado na In casu
vinculação dos pacientes a diversos boletins de ocorrência correlatos, e que
descrevem traficância vinculada àquela em apuração. Cita-se, (mov. 112.1, in
verbis páginas 1 e 2, autos nº autos nº 000XXXX-83.2024.8.16.0114 – 1º grau):

“Os elementos colhidos apontam que Alisson, muitas vezes,
trazia os adolescentes contra a vontade deles
. Diversas apreensões de
substâncias entorpecentes já foram realizadas neste município de Marilândia
do Sul, geralmente envolvendo pessoas de Londrina, principalmente
menores de idade, conforme relatam os seguintes boletins de ocorrência:
2023/337109, 2023/458650, 2023/580052, 2023/642958, 2023/785689,
2023/833792, 2023/841005, 2023/1051225, 2023/1242133, 2023/1304848,
2023/1322935, 2023/1381513, 2023/137989, 2023 /1487741, 2024/36490,
2024/190450, 2024/195073, 2024/83255, 2024 /231411, 2024/258368.
Durante as investigações, a residência de Alisson, na cidade de Londrina, foi
alvo de busca e apreensão (BOU 486189/2024), onde se apreenderam uma
balança de precisão, um martelo e uma faca com resquícios de drogas. A
faca passou por perícia (Laudo 58.869/2024) e os resquícios encontrados
em sua lâmina deram positivo para substâncias presentes na maconha,
indicando que o local poderia ser utilizado para fracionamento do
entorpecente e posterior distribuição”.

Considerando, portanto, a dinâmica investigada, a qual revolve o suposto
aliciamento de adolescentes para ampliação da rede de mercancia, inclusive
ultrapassando divisas entre municípios, e sem prejuízo das reiterações
menções de ameaças e extorsões perpetradas
, vislumbra-se que a
argumentação referente ao risco de reiteração de atividade delitiva se mostra
pertinente no caso concreto.

De mais a mais, a providência cautelar perseguida está a exigir uma análise
bem mais detalhada do caso.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Processos na página

000XXXX-83.2024.8.16.0114