Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido falta de fundamentação na
decisão recorrida, visto que não fundamentou o não conhecimento do recurso.
Acrescenta, ademais, que o julgamento foi contrário à prova dos autos.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 621-622):
Caberia, então, à agravante, nas razões do regimental,
demonstrar que no agravo em recurso especial houve a efetiva
impugnação a este fundamento tido como inatacado (divergência
não comprovada), o que não se verifica nas razões do agravo
regimental. Aliás, da leitura das razões do agravo em recurso
especial, se constata que a defesa nem sequer fez menção ao
referido óbice, mas tão somente às Súmulas 284/STF e 7/STJ
(fls. 546/547).
[...]
Ademais, ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento
utilizado para não admitir o recurso especial é incabível em
agravo regimental, uma vez preclusa a questão (AgRg no AR
Esp n. 2.391.284/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
D Je 12/12/2023).
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Confirma a exclusão?