Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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79), sob o fundamento de necessidade de garantia da ordem pública.
[...]
Da análise dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, com base nos
seguintes fundamentos:
“Na sentença condenatória (ID 10276774664) foi negado ao corréu George Michael
Alexandre Ramos da Silva o direito de recorrer em liberdade, contudo, a prisão
preventiva não fora decretada nestes autos.
Verifico que apesar de o réu ter respondido a parte do processo em liberdade, emerge
que ele praticou outros delitos após os fatos noticiados nos autos, estando preso em
outro processo.
Os requisitos autorizadores para a segregação cautelar, restaram efetivamente
demonstrados, o fumus comissi delicti resulta da própria sentença condenatória, cuja
conclusão foi no sentido de que ficaram provadas a materialidade e a autoria delitiva,
ao passo que o periculum libertatis decorre da necessidade de se resguardar a
sociedade como um todo, de modo que, acaso colocado em liberdade, encontraria
estímulos para voltar a delinquir.
Assim, inegável que a liberdade do réu, neste momento, constitui verdadeira ameaça à
ordem pública, pelo que entendo necessário o acautelamento provisório do acusado.”
Desse modo, ressalte-se que não foi possível vislumbrar qualquer vício ou
irregularidade na decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que esta apontou
elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida.
De início, tem-se que foram apreendidos 24,04 g (vinte e quatro gramas e quatro
centigramas) de crack em pedras, 4,57 g (quatro gramas e cinquenta e sete
centigramas) de cocaína e 35,10 g (trinta e cinco gramas e dez centigramas) de
maconha conforme laudo do exame preliminar de drogas de abuso juntado aos autos
(doc. ordem 6, fls. 10/17).
No que concerne à autoria do fato delituoso, nota-se a existência de indícios
suficientes da participação do paciente na prática do delito que lhe foi imputado,
sendo relevante destacar o que consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito (doc.
ordem 4, fls. 1/3):
“QUE todas as substâncias encontradas e o dinheiro localizado com o autor foram
apreendidos; QUE em conversa com JONATHAN, alegou que seu comparsa é
conhecido por “GM”, não sabendo o mesmo o nome ou endereço do citado indivíduo;
QUE JONATHAN foi encaminhado até a upa onde foi assistido pelo médico
plantonista que expediu relatório em anexo; ** QUE perguntado qual a distância
aproximada do ponto de observação do conduzido e o outro suspeito em atividade de
traficância, RESPONDEU QUE “eram cerca de 30 metros, entre o ponto de
observação da equipe e dos suspeitos”, conforme se expressa; QUE PERGUNTADO
se o local é conhecido como ponto de venda de drogas e se havia outras pessoas no
local no momento da ação policial, respondeu QUE “sim, o local é conhecido por
venda de drogas, inclusive havia um terceiro lá, conhecido por “GM”, qual conseguiu
dar fuga”; QUE PERGUNTADO se algumas das pessoas vistas se aproximando dos
conduzidos e entregando e recebendo algo foram abordadas [...]”
Nesse contexto, revela-se razoável a conclusão de que existe considerável
possibilidade de prática da atividade ilícita do tráfico, em dimensão geradora de risco
suficiente à ordem pública para demandar a segregação cautelar.
Do exame da CAC juntada aos autos (doc. ordem 55), nota-se que o paciente é
Confirma a exclusão?