Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206086 - MG (2024/0392887-6)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE : GEORGE MICHAEL ALEXANDRE RAMOS DA SILVA
ADVOGADO : ROGER DE ALMEIDA ALVARENGA - MG185616
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por GEORGE MICHAEL ALEXANDRE RAMOS DA SILVA contra acórdão que denegou o
habeas corpus impetrado na origem (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.24.406791-4/000).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em suma, ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da prisão preventiva, ressaltando que: não haveria provas suficientes acerca da
autoria delitiva; "o juiz decretou sua prisão de ofício sem qualquer requerimento, por fato
anterior ao crime imputado" (e-STJ, fl. 549); o corréu confessou a prática do delito, e o
recorrente não estava no local no dia dos fatos.
Requer o provimento do recurso para que se proceda ao trancamento da ação penal,
bem como a fixação de honorários ao defensor dativo.
É o relatório.
Decido.
Vale registrar, inicialmente, que, nos termos do entendimento consolidado desta
Corte, o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio
do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da
punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Segundo se verifica dos autos, o Tribunal de origem, ao manter a segregação
cautelar, consignou (e-STJ, fls. 535-539):
"No presente caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada pelo juízo da
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campo Belo (doc. ordem
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2024/0392887-6Confirma a exclusão?