Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública” (AgRg no HC n.
813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de
16/8/2023).
5. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-
se no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é
fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC
n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 13/8/2020).
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos
para justificar a custódia cautelar, não se revela
cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n.
785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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