Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 882150 - DF (2024/0000858-7)

RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS

PACIENTE : WILLIAM DOS SANTOS ROCHA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E

TERRITÓRIOS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
WILLIAM DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
20/09/2023 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147,
caput,
do Código Penal.

Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 256-282.

No presente writ, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo para a formação da
culpa.

Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Liminar indeferida às fls. 305-307.

Informações prestadas às fls. 314-318 e 319-339.

O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 344-347, manifestou-se pelo
não conhecimento da ordem, em parecer que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO

CONHECIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM

Processos na página

2024/0000858-7