Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 882150 - DF (2024/0000858-7)
RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
PACIENTE : WILLIAM DOS SANTOS ROCHA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
WILLIAM DOS SANTOS ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
20/09/2023 pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, caput,
do Código Penal.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que
manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 256-282.
No presente writ, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta e
idônea para a segregação cautelar, bem como o excesso de prazo para a formação da
culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 305-307.
Informações prestadas às fls. 314-318 e 319-339.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 344-347, manifestou-se pelo
não conhecimento da ordem, em parecer que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM
Processos na página
2024/0000858-7Confirma a exclusão?