Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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requisitos autorizadores da prisão preventiva, o juiz, à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011,
considere a opção por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal, o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.
Com base nessas premissas, considero ser adequada e suficiente à
hipótese a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente
em virtude da gravidade do quadro prisional no país, que demanda um olhar um
pouco mais flexível no exame de pleitos desse gênero, pois a prisão cautelar deve
ser o último recurso a ser usado.
III. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso para substituir a
prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art.
319, I, IV e V, do CPP, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo,
sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a
serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas
atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial
e c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte)
.
Alerte-se ao réu que a desobediência injustificada das determinações
acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais
gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem
prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa
indicar cabíveis e adequadas.
Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de
primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.
Confirma a exclusão?