Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

requisitos autorizadores da prisão preventiva, o juiz, à luz do princípio da
proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011,
considere a opção por uma ou mais das cautelares indicadas no art. 319 do Código
de Processo Penal, o meio bastante e justificável para obter o mesmo resultado – a
proteção do bem jurídico sob ameaça – de forma menos gravosa.

Com base nessas premissas, considero ser adequada e suficiente à
hipótese a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
, notadamente
em virtude da gravidade do quadro prisional no país, que demanda um olhar um
pouco mais flexível no exame de pleitos desse gênero, pois a prisão cautelar deve
ser o último recurso a ser usado.

III. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para substituir a
prisão preventiva do paciente pelas providências cautelares previstas no art.
319, I, IV e V, do CPP
, quais sejam: a) comparecimento periódico em juízo,
sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a
serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas
atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial
e c) recolhimento domiciliar noturno (das 20h de um dia às 6h do dia seguinte)
.

Alerte-se ao réu que a desobediência injustificada das determinações
acima ou o surgimento de situação que configure a exigência da providência mais
gravosa poderão importar o imediato restabelecimento da prisão preventiva, sem
prejuízo de outras precauções que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa
indicar cabíveis e adequadas.

Comunique-se o teor desta decisão, com urgência, ao Magistrado de
primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2024.