Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Aduz que:

"[...] No caso em tela, o magistrado de origem acatou o
pedido formulado pelo delegado de polícia, sob o argumento de
que haveria indícios de autoria de Vitor, ora paciente, sendo que
em sede recursal, mantida tal decisão sob o argumento de que
“que embora o reconhecimento fotográfico por si não induza à
condenação, ele pode servir à custódia cautelar”. Como posto, a
prisão do paciente Vitor foi decretada pelo simples fato de
Wendel, após diversas versões apresentadas, mencionar o nome
de Vitor, realizando reconhecimento fotográfico. [...] WENDEL,
apresentou várias versões antes de admitir parcialmente sua
participação no latrocínio. Nesse sentido, considerando a
divergência das informações apresentadas por Wendel, foi
necessário providenciar vários interrogatórios. Inicialmente,
Wendel negou qualquer participação no evento criminoso. [...]
Insta salientar, que ao analisar o celular de Wendel, os policiais
constataram que efetivamente constava na agenda os contatos de
VITOR (vulgo VT) e de PEDRO (vulgo Jamaica), este último
salvo como “Duda”. Foi constatado que, na madrugada em que
ocorreu o crime, foram registradas chamadas para
“Duda” (PEDRO); “Flavio” e “Vlg_wm” (WELLINGTON). Não
havendo nenhuma chamada para o contato de VITOR (VT), ora
paciente (pagina 22, evento 3, Inquérito). [...
] " (fls. 629;630;631-
632)

Requer, o provimento do recurso, com a concessão da ordem,
alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

O Ministério Público Federal, às fls. 659-669, em parecer, manifestou-se pelo
não provimento do recurso, assim sumariado:

"[...] RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICÍOS DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO