Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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a existência das alegações do recorrente, e não há manifesta ilegalidade ou teratologia
identificadas.
A propósito:
"O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade
aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência incabível nesta via mandamental" (AgRg no
HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe
de 16/8/2023).
Como registro a manifestação do Ministério Público Federal:
"Ademais, a Corte a quo bem asseverou o
entendimento dessa e. Corte Superior acerca da utilização do
reconhecimento fotográfico para fins de indícios de autoria
delitiva, isto é, “Deve-se lembrar, ademais, que embora o
reconhecimento fotográfico por si não induza à condenação, ele
pode servir à custódia cautelar. O Superior Tribunal de Justiças,
aliás, tem destacado que embora a jurisprudência mais recente
desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual
reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede
inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP
não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar
uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório
produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam
ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a
prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal “AgRg no
RHC n. 158.163/MG. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca. Decisão publicada em 15.02.22).“' (fl. 665)
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente
comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais,
Confirma a exclusão?