Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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confirmado por Wendel, bem como pela testemunha Wellington
(Evento 1[...] No tocante a Vitor Magalhães Cardoso, é de se
destacar, ainda, que se encontrava em local incerto, o que
impediu, inclusive, o cumprimento do mandado de prisão
temporária, de modo a demonstrar que a segregação cautelar se
mostra necessária para garantir a instrução processual. [...]" (fls.
612;613)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.
Sobre o tema:
"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no
sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente
fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem
pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto
da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)."
(RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo
modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade
do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto
preventivo" (AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relº.
Minº. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022).
Registra-se que os indícios de autoria delitiva, para além do reconhecimento
fotográfico, foram consubstanciados em diversos elementos probatórios dos autos, o que
cumpre consignar que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias,
demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano
Confirma a exclusão?