Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
roubo (e-STJ fls. 469/480).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º-
A, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser
desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial
para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios
que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp n. 961.863/RS, Relator
Ministro CELSO LIMONGI – Desembargador Convocado do TJ/SP), Relator p/ acórdão
Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 6/4/2011).
Salienta-se que, mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em
24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de
aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em
que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção,
no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização
de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros
elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez
que seu potencial lesivo é in re ipsa (AgRg no HC n. 473.117/MS, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe
14/2/2019).
Nessa linha, os seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS
MAJORADOS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO PELOS
AGENTES. PERÍCIA REALIZADA EM UM DOS ARTEFATOS.
CAPACIDADE DE EFETUAR DISPAROS. ARMAS DE FOGO NÃO
APREENDIDAS. PRESENÇA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAJORANTE
MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artefato apreendido foi submetido a perícia e foi constatado que, embora
apresentasse sinais claros de deterioração, ele era opto a efetuar disparos.
Confirma a exclusão?