Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena-base para o mínimo
legal; que a compensação entre agravante e atenuante seja integral e que seja fixado o regime
semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim ponderou:
"Na primeira fase, foi a pena de partida balizada em 1/6 acima do mínimo legal
diante da existência de mau antecedente (autos nº 001XXXX-72.2006.8.26.0223 pág.
30).
O mau antecedente foi corretamente reconhecido com fundamento em condenação
transitada em julgado por fato anterior. Registra-se que “não se aplica ao
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da
reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (STF, RE nº 593818,
repercussão geral reconhecida).
Na segunda etapa, o i. sentenciante reconheceu a presença da agravante da
reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Contudo, pelo fato do apelante
ser multirreincidente específico, deixou de proceder à compensação integral.
O recorrente ostenta duas condenações definitivas geradoras da reincidência, sendo
ambas pelo crime de furto, de modo que foi escorreita a compensação de uma delas
com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal,
bem como o aumento de 1/6, motivado pela condenação remanescente.
Na terceira e última fase da dosagem, inexistiram outras causas modificadoras
aplicáveis.
Outro regime, que não o inicial fechado para a privativa de liberdade, não poderia ser
o fixado, garantindo-se a devida repressão e prevenção, compatíveis com a
personalidade distorcida e falta de emenda, o que denota despreocupação com o
convívio social pelo executor, repita-se, multirreincidente específico." (e-STJ, fl. 40)
Inicialmente, o capítulo da alegação de ilegalidade decorrente da utilização de
condenação muito antiga para a negativação dos antecedentes na primeira fase da dosimetria não
Processos na página
001XXXX-72.2006.8.26.0223Confirma a exclusão?