Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 954089 - SP (2024/0394346-4)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : FELIPE AMORIM PRINCIPESSA - DEFENSOR PÚBLICO - SP271727

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : VALDIR DE JESUS DOS SANTOS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de
VALDIR DE JESUS DOS SANTOS, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
-
HC.

Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias
de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 12 dias-multa, como incurso no art. 155,
do Código Penal

A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou
provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"Apelação Criminal. Furto simples. Recurso defensivo. Autoria e materialidade não
impugnadas pela via. Contexto fático, com encontro da 'res' na posse do apelante,
confesso. Fala da vítima e palavras de testemunhas em corroboração. Pena-base
acima, em razão dos maus antecedentes. Tema 150 do STF. Impossibilidade de
compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da
multirreincidência específica. Regime fechado adequado para a periculosidade
concreta aferida, sem emenda, em desassossego do meio social. Inviabilidade de
qualquer benefício liberatório imediato. Desprovimento do reclamo." (e-STJ, fls. 36-
41)

Neste writ, a defesa alega, em síntese, que os maus antecedentes foram desvalorados
em razão de fato ocorrido em 2006, devendo ser afastados pois a "pena perpétua" é vedada
constitucionalmente. Afirma que a compensação na segunda etapa da dosimetria deve ser
integral, pois somente é considerada a existência de multireincidência quando presentes 3
condenações transitadas em julgado. Por fim, assevera que o regime fechado foi fixado em
desacordo com o enunciado das Súmulas n.s 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.

Processos na página

2024/0394346-4