Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2577442 - GO (2024/0061031-
2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 282 DO STF.
VALIDADE DA
COBRANÇA DE DIFAL-ICMS EM OPERAÇÕES COM
DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. SISTEMÁTICA
VALIDADA NA ORIGEM COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E EM
LEGISLAÇÃO LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL E SÚMULA N. 280 DO STF.
TEMA 1.093 DA
REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM COM
ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO.

[...] Em relação à exigência de DIFAL-ICMS em caso de
destinatários já contribuintes do ICMS, o tribunal de origem
entendeu que a tributação era exigível nos termos do art. 155, § 2º,
VII, "a", da Constituição Federal e da Lei Estadual n. 11.651/1991
(art. 27, inciso V, "a", art. 44, § 3º, art. 58, incisos I, II e III, e art. 63, §
2º), de modo que não é possível a esta Corte, em sede de recurso
especial, infirmar o acórdão recorrido no ponto, tendo em vista que
tal providência demandaria análise de dispositivo da Constituição
Federal, o que compete ao Supremo Tribunal Federal em sede de
recurso extraordinário, bem como análise de legislação local,
atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 280 do STF, in verbis: "Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

[...] Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de abril de 2024. MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (AREsp n. 2.577.442, Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe de 03/05/2024 - grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DIFAL-ICMS. DISCUSSÃO
SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NO
ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. QUESTÃO DECIDIDA
NA ORIGEM COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL
E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280
DO STF.

1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada
em sede de recurso especial. Outrossim, da própria fundamentação
recursal, verifica-se que, a despeito de haver apontado no apelo raro
afronta à legislação federal, o recorrente, em verdade, visa travar
discussão com enfoque constitucional.

2. A demanda exige a análise de dispositivos de legislação local, a
saber, Lei Estadual n. 17.470/2021, o que atrai a incidência da
Súmula 280/STF.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.363.364/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023. - grifo
nosso)