Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a
competência originária desta Corte.

Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete

ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados".

Nessa linha:

[...]

1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em
31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão
criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do
pleito revisional.

[...]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)

Demais disso, verifico que entre o trânsito em julgado e a presente impetração

transcorreram mais de 5 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a preclusão em razão da
coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo

as nulidades absolutas, devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão.
A esse respeito:

[...]

"Na hipótese, a sentença condenatória foi proferida em 1º de
fevereiro de 2016. O Tribunal de origem, por sua vez, julgou a apelação
em exame no dia 28 de abril de 2017, sendo que somente no dia 15 de
dezembro de 2021 foi impetrado o presente habeas corpus. Desse modo,
o mandamus não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da
matéria, uma vez que transcorridos mais de quatro anos desde o
trânsito em julgado da condenação, devendo ser observada a coisa
julgada e o princípio da segurança jurídica. Precedentes."

[...]

(AgRg no HC: 713708/SP Relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/03/2022, QUINTA TURMA,
DJ-e de 04/04/2023)

[...]

"Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual,
mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser