Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

observar a regulamentação do mercado de câmbio editada pelo
Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A operação de câmbio de que trata o art. 1º não está sujeita ao
limite de valor previsto na alínea “c” do inciso III do art. 3º da
Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008.

RESOLUÇÃO BCB Nº 277, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022:

Art. 27. Para alienação de moeda estrangeira em espécie apreendida
de que trata o § 1º do art. 60-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de
2006,
o vendedor da moeda estrangeira na operação de câmbio é
a União
, o Estado ou o Distrito Federal, conforme o caso,
representado pelo órgão judicial que tenha determinado a
conversão da moeda apreendida em moeda nacional.

Assim, esclareça-se aos operadores de casas de câmbio e demais
interessados que
o vendedor da moeda estrangeira na operação de
câmbio em questão é a União
, representada, neste ato, por este
Juízo da 5ª Vara Federal de Guarulhos, ou seja, Justiça Federal,
com CNPJ de número 05.445.105/001-78.

Desde já, exauridas tais tentativas, no caso de impossibilidade de
conversão desses valores nas agências de câmbio,
pelo fato de as
moedas não terem valor de mercado,
com fulcro no § 3º do art. 60-A
da Lei 11.343/2006,
DETERMINO ao oficial de Justiça que se dirija ao
setor do depósito judicial desta Subseção Judiciária de Guarulhos
para, em conjunto com este setor, proceder à destruição e certificação
do ato
.

Quanto aos valores nacionais, requisite-se à CEF o depósito em favor
da SENAD, junto ao Banco do Brasil, agência 4201-3, conta corrente
nº. 170.500-8, código 110246.00001.20201-0.

- Das providências finais

Determino que se encaminhe cópia desta decisão, que servirá de
ofício para todos os fins,
e da certidão de trânsito em julgado, aos
seguintes órgãos
:

a) Ao SEDI, para anotação da situação do réu (condenado);

b) Ao Sr. Diretor do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
– IIRGD; Sr. Delegado de Polícia Federal DEAIN e Sr. Delegado de
Polícia Federal da Interpol;

c) Ao Gerente da CEF (agência 0250, Av. Tiradentes, 1624, Macedo,
CEP: 07113-001, Guarulhos/SP);

d) Ao gerente da Caixa Econômica Federal PAB da Justiça Federal de
Guarulhos/SP;

e) Ao senhor secretário da secretaria nacional de políticas sobre
drogas – FUNAD/SENAD (Endereço: Esplanada dos Ministérios, bloco
“t”– anexo ii, 2º andar – sala 216 - CEP 70.064-900- Brasília/DF);

f) Ao setor responsável pela guarda do(s) celular(es) apreendido(s),
para a destruição;

g) À central de mandados desta Subseção Judiciária de Guarulhos;

h) Ao Juízo Estadual das execuções penais.

Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais.

Ciência ao Ministério Público Federal.

Intimem-se."