Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca da
não configuração do alegado cerceamento de defesa bem como pela ausência de
comprovação das condições em que recebido o imóvel para locação, por ausência de
vistoria prévia ao aludido contrato -, para assim acolher a pretensão recursal, nos
moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas
no âmbito do recurso especial, dado os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento)
sobre o valor atualizado da causa.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
Confirma a exclusão?