Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia,
sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.
182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art.
253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial.

Conforme se percebe, a decisão que não admitiu o recurso
especial assentou os óbices das Súmulas n. 83 e 7/STJ; todavia,
no respectivo agravo, a defesa deixou de rebater, de forma
concreta e fundamentada, a Súmula n. 83/STJ.

Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a ausência
de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável
por analogia.

Nesse sentido:

(...)

Sendo assim, fica mantida a aplicação da Súmula n. 182/STJ,
tendo em vista a ausência de impugnação efetiva, específica e
fundamentada de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.

E, ainda, consta do acórdão que julgou os embargos de declaração (fl.
1.170):

Na hipótese, não há falar em vício no acórdão embargado, pois
concluiu que a ausência de efetiva impugnação dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus
da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.

Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I,
do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia, ao
recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne
especificamente todos os óbices por ela apontados.

Vê-se, portanto, que os presentes aclaratórios revelam mero
inconformismo da parte, tendo sido opostos com o manifesto
propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente
apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à
finalidade desse recurso.

A propósito:

(...)

Como se vê, o embargante, apontando supostos vícios
integrativos, busca a rediscussão da matéria.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a